Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Saúde
Subsecretaria de Atenção à Saúde
NOTA TÉCNICA DA GERÊNCIA DE
SAÚDE MENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DADOS DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS) FEITA PELO COORDENADOR NACIONAL DE
SAÚDE MENTAL, E OUTRAS DROGAS NA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT) DE
AGOSTO DE 2017 E SOBRE AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS A SEREM APRESENTADAS NA CIT DE DEZEMBRO DE 2017.
A Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas, tendo como base a Lei Federal no 10.216/2001, vem apontando ao longo de
décadas a direção do cuidado em liberdade como mote necessário e irrevogável
das ações em Saúde Mental, implementando a substituição do modelo asilar de
tratamento, excludente e ineficaz, como pontuam, em Nota Técnica, a Organização
Pan-americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS, 2017), por
outro, de base territorial e comunitária, que, no Brasil, consiste
prioritariamente nos Centros de Atenção Psicossocial, dispositivos de
acolhimento à crise e de articulação do cuidado ofertado pelos demais
equipamentos que fazem parte da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, instituída
pelo Ministério da Saúde em 23 dezembro de 2011.
Vale ressaltar que a OPAS/OMS, no documento acima
referido, apontam contundentemente a inadequação e ineficácia das internações
involuntárias ou compulsórias no tratamento de usuários em de álcool e outras
substâncias e, aqui, faz-se oportuna a citação:
A OPAS/OMS no Brasil considera
inadequada e ineficaz a adoção da internação involuntária ou compulsória como
estratégia central para o tratamento da dependência de drogas. [...]. As
agências recomendam claramente que seja priorizada a implantação de ações e
serviços de saúde comunitários com características voluntárias. [...] A
priorização de medida extrema como a internação compulsória, além de estar na
contramão do conhecimento científico sobre o tema, pode exacerbar as condições
de vulnerabilidade e exclusão social dos usuários de drogas. (OPAS/OMS, 2017).
Coerente com as diretrizes da OPAS/OMS e da Reforma
Psiquiátrica Brasileira, as Conferências Nacionais de Saúde Mental,
dispositivos de controle social instituídos pela Lei 8142/1990, avançaram
determinando a proibição de abertura de novos leitos psiquiátricos no país e a
“extinção definitiva de qualquer forma de internação de cidadãos com sofrimento
psíquico em hospitais psiquiátricos e em quaisquer outros estabelecimentos de
regime fechado” (BRASIL, 2011).
Nessa reordenação do modelo assistencial, o CAPS
desempenha uma função primordial na transformação da lógica do cuidado, sendo
um serviço de atenção diária, multiprofissional, que articula ações para dentro
e fora do serviço na produção de projetos terapêuticos que resultam na
diminuição das internações, na não reincidência de crises e no resgate dos
laços de cidadania nas propostas de contratualidade que oferece.
De acordo com os dados levantados pela Gerência de
Saúde Mental (GSM/SE-RJ) em outubro de 2017, em um universo de 169 CAPS
existentes no estado, em todas as suas modalidades (CAPS I, CAPS II, CAPS III,
CAPS ADII, CAPS ADIII, e CAPSi), 152 informaram que no período de 1 a 5 anos,
29.460 usuários mantiveram-se em atendimento sem necessitar da internação
psiquiátrica como recurso de tratamento.
No período de 5 a 10 anos, 11.970 usuários
mantiveram-se em atendimento sem necessitar de internação psiquiátrica como
recurso de tratamento, e em um período de mais de 10 anos 8.642 usuários foram
tratados sem necessitar da internação psiquiátrica (ver anexo).
Outro dado importante diz respeito à informação sobre
os atendimentos à crise realizados pelas equipes dos CAPS no período 01/10/2016
a 01/10/2017, que contrariam o percentual apresentado pelo atual coordenador
nacional em sua apresentação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite) em
agosto de 2017, de que apenas 561 CAPS em todo o país apresentaram registros de
12 atendimentos à crise em um ano. No
estado do RJ, 152 CAPS realizaram 8.290 atendimentos à crise em um ano, o que
corresponde a uma média de 55 atendimentos à crise por CAPS por ano.
A RAPS, a despeito de suas limitações de consolidação,
as quais, cumpre dizer, devem-se predominantemente ao atual cenário
político-econômico de nosso país em suas três esferas de governança, faz
prevalecer os princípios da equidade, universalidade e integralidade do
cuidado, constitutivos de nosso Sistema Único de Saúde. Através da articulação
de seus componentes (Atenção Básica em Saúde; Atenção Psicossocial; Atenção de
Urgência e Emergência; Residencial de Caráter Transitório; Atenção Hospitalar;
Estratégias de Desinstitucionalização; Estratégias de Reabilitação
Psicossocial), qualifica sobremaneira a assistência prestada à população
brasileira.
No entanto, devido ao acelerado processo de desmonte
das Políticas Públicas em nosso país, constatamos com assombro e indignação a
crescente dos serviços, tanto em termos de infraestrutura, quanto de recursos
humanos, uma vez que a precarização dos contratos de trabalho produz, dentre
outras consequências, um excesso de rotatividade dos trabalhadores,
comprometendo sua qualificação técnica e, consequentemente, a plena da potência
de cuidado ofertada pelos dispositivos da RAPS.
Ao lado disso, somemos a disputa de projetos
contrários à Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas como,
por exemplo, as Comunidades Terapêuticas e os CARE AD e, mais recentemente, o
Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de Janeiro,
decretado pelo presidente Michel Temer em 14/11/2017 (Decreto nº 9197/2017),
destinando um de 8,8 milhões para comunidades terapêuticas (Fonte: MDS, 2017).
As comunidades terapêuticas encontram-se na contramão
da Reforma Psiquiátrica por serem instituições centradas na internação e no
isolamento do usuário, funcionando sob a lógica asilar e excludente vigente nos
hospícios, ferindo, ademais, a necessária laicidade das ações em saúde por
serem, via de regra, de cunho religioso. Cabe ressaltar, ainda, que ao
estabelecerem a abstinência como regra para ingresso e permanência dos
usuários, as comunidades terapêuticas contrariam a Política Nacional de Redução
de Danos, instituída pela Portaria MS/GM nº 1.028, de 1º de julho de 2005,
comprometendo já de início a garantia do princípio da universalidade de acesso
aos serviços preconizado pelo SUS.
Além disso, não são poucas as denúncias e os relatos
de maus-tratos que motivaram diversos órgãos de fiscalização e de garantia de
direitos humanos e sociais a produzirem relatórios contrários ao seu
funcionamento (Conselho Federal de Psicologia, Mecanismo de Combate à Tortura,
etc.). A despeito disso, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, no dia
24/11/2017, incluiu na Lei 5.242/2011 diversas igrejas evangélicas, o Instituto
"Transformar" e a Associação Brasileira de Psiquiatria - ABP, como
instituições de utilidade pública.
Como já é de amplo conhecimento, a ABP sempre foi
contrária à Reforma Psiquiátrica e, consequentemente, ao ideário que norteia a
atual Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas. Sendo o atual
Coordenador Nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, Quirino Cordeiro
Junior, membro da ABP, não nos surpreende que na reunião da Comissão
Intergestores Tripartite - CIT, realizada em agosto de 2017, o mesmo tenha
desqualificado a resolutividade da RAPS com base na utilização de dados
descontextualizados, propondo como solução para as dificuldades enfrentadas
pela rede assistencial, a expansão de leitos psiquiátricos.
Os dados apresentados basearam-se apenas nos serviços
habilitados, o que reduz drasticamente o número de serviços em efetivo
funcionamento e, consequentemente, a sua produção. Mas, importante que se diga,
ainda assim, pelos dados apresentados pelo MS, pode-se constatar uma redução de
14% do número de tentativas de suicídio nos municípios que investiram na
implantação dos CAPS, o que reforça a potência desses dispositivos.
O registro da produção dos CAPS é realizado através do
Sistema de Registro das Ações Ambulatoriais de Saúde - RAAS, sendo possível
somente para serviços habilitados pelo Ministério da Saúde - MS. Os demais
serviços que se encontram em funcionamento, porém ainda sem habilitação, não
podem utilizar este sistema. Mais uma vez, diante disso, não nos surpreende que
a produção dos serviços da RAPS no Brasil tenha sido um dos pontos utilizados
pelo coordenador nacional para avaliar a rede como ineficaz.
Somente no estado do RJ, existem atualmente 22 CAPS,
31 SRTs, e 80 leitos de saúde mental em hospitais gerais em pleno funcionamento
aguardando habilitação pelo MS.
Destacamos que se existem serviços que ainda não foram
implantados, por outro lado, o Ministério da Saúde, no ano corrente, até a
presente data, não cumpriu com a habilitação das propostas já aprovadas pela
área técnica Coordenação Geral de Saúde Mental Álcool e outras Drogas
(CGMAD/SAS/MS), o que faz com que muitos serviços estejam em funcionamento sem
receber custeio federal, dificultando a implementação de novos equipamentos na
medida em que os municípios se veem obrigados a assumir integralmente o custeio
dos dispositivos já implantados e em funcionamento. E, cumpre dizer, dentre
esses, vários já apresentam propostas aprovadas para a habilitação no Sistema
de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS/MS.
Torna-se fundamental ressaltar, também, que apesar da
importância dos registros, o complexo trabalho realizado pelos CAPS não pode
ser mensurado como eficaz ou ineficaz apenas por um índice de procedimentos
realizados, ou não. Existe uma
complexidade do cuidado, como por exemplo, a sustentação de casos graves no
território por meio da articulação da rede (setorial, intersetorial e informal)
que não pode ser medida objetivamente. Como mensurar o delicado trabalho da desinstitucionalização
que não se restringe de forma alguma apenas à saída daquele paciente que viveu
durante 20, 30 anos em um manicômio, sem nenhuma autonomia? Chama a nossa
atenção que, em relação às estratégias de desinstitucionalização, a
apresentação do coordenador nacional na CIT tenha se restringido a cobrar
registros dos usuários inseridos no Programa "De Volta pra Casa”.
Nas minutas das portarias ministeriais sobre as
propostas de mudança na Política Nacional de Saúde Mental, a serem aprovadas na
CIT de dezembro de 2017, observa-se recrudescimento do anacrônico modelo
hospitalocêntrico/asilar que, como foi dito, tem se constituído historicamente
como política pública equivocada não só para a Saúde Mental, mas para outros
segmentos de atenção à saúde, tais como hansenianos, tuberculosos, deficientes,
dentre outros, contrariando a diretriz de ampliação dos serviços de base
comunitária e territorial como estratégia para a diminuição do número de internações, que, via de regra, impactam
negativamente os gastos com a saúde pública.
O “resgate” dos ambulatórios e do hospital fatalmente
comprometerá o desenvolvimento e a qualificação da rede extra-hospitalar, indo
na contramão do movimento de promover a integralidade do cuidado nos
dispositivos de saúde geral (atenção básica, leitos em hospitais gerais). Isso
acaba por discriminar os portadores de transtornos mentais, isolando-os em
serviços “especializados”, afastando-os do restante das demandas de saúde,
veiculando a visão de que se trata de seres cuja assistência requer um saber
específico, uma linguagem por poucos, uma abordagem tutelar que acaba por negar
a essas pessoas um espaço de participação social, de autonomia,
responsabilidade e direitos humanos.
Com relação ao impedimento do fechamento de leitos e
hospitais psiquiátricos proposto, é clara essa intenção. Proibir o
remanejamento das Autorizações de Internações Psiquiátricas (AIHs) de
acompanharem os pacientes desinternados e, no caso de fechamento de leitos, o
retorno dos valores das AIHs ao MS se opõe frontalmente à descentralização dos
recursos financeiros preconizada pelo SUS. Ora, todos sabemos que o custeio de
serviços e ações extra hospitalares requer investimento financeiro, que os
serviços necessitam de recursos humanos e estruturas (transporte, alimentação,
entre outras) que ultrapassam em muito o financiamento disponibilizado pelo MS.
Que esta verba de AIHs reorientadas seja monitorada, que seu uso em saúde
mental seja avaliado pelo controle social, pelos estados e pelo MS, é legítimo
e necessário. Mas fazer retornar ao nível central esses recursos é negar aos
municípios e estados o desenvolvimento de sua capacidade de gestão. Nas
propostas do atual Ministro, causa espanto a disparidade do orçamento previsto
para CAPS e SRTs (R$ 31 milhões), e para os leitos de saúde mental em hospitais
gerais (R$ 78 milhões) relação ao financiamento de Comunidades Terapêuticas (R$
120 milhões do MS em um total de R$ 240 milhões) e ainda para os hospitais
psiquiátricos (R$ 60 milhões). O financiamento maciço em CTs indica o claro
desinvestimento nos CAPS ADIII e a indução à implantação de instituições
asilares. Entre os serviços elencados na proposta, não há referência aos CAPS I
nem aos CAPSi, surgindo um CAPS AD-R com função de atuação junto às cenas de
uso, um trabalho territorial que já está implícito nos projetos terapêuticos
dos CAPS AD e que é realizado de forma potente por esses serviços. Além disto,
a inclusão das CTs na categoria “serviços com fins à saúde”, em conjunto com os
SRTs e UAs (serviços habilitados e com critérios de enquadramento técnico de
instituições de saúde), abre espaço para que as CTs recebam recursos
financeiros públicos sem a preocupação com um projeto técnico, como preconizava
a Portaria GM/MS 131/2012. Vale dizer que a GSM/SES-RJ nunca apoiou a inclusão
das CTs na RAPS.
Por fim, fica que a intenção dessas propostas,
trazidas sem debate amplo e apoiadas em avaliações superficiais, não é
racionalizar os custos ou promover a saúde, mas atender a interesses privados,
buscando aprovação através de conchavos, de práticas antiéticas e
antidemocráticas, o que, tristemente, tem caracterizado a postura do poder
nacional. NÃO PODEMOS NOS CALAR OU
PERMITIR QUE ISTO ACONTEÇA.
POR TODOS
ESTES MOTIVOS, A POSIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FRENTE ÀS PROPOSTAS DE
MUDANÇAS NA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL POR PARTE DA ESFERA FEDERAL É DE REPÚDIO
A ESSAS PROPOSTAS E DE DEFESA DA AMPLIAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, QUE
PRIORIZE O INVESTIMENTO NO FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS DE BASE TERRITORIAL E
COMUNITÁRIA COMO ESTRATÉGIA DE CUIDADO PARA A REDUÇÃO DO NÚMERO DE INTERNAÇÕES. Assim, consideramos que a
RAPS precisa ser ampliada e mantida, para que seja possível superar a situação
de precarização na qual se encontra grande parte dos serviços de saúde mental
na atualidade, em razão, fundamentalmente, da falta de recursos públicos
dispensados aos CAPS e aos demais dispositivos da RAPS, tendo em vista a
garantia da integração e articulação entre os pontos de atenção das redes de
saúde no território, o cuidado por meio do acolhimento, o acompanhamento
contínuo e a atenção às urgências.
Rio de Janeiro,
11 de dezembro de 2017.
Equipe Técnica da Gerência Estadual de Saúde Mental -
GSM/SES-RJ
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto nº 9197, de 14 de novembro de 2017.
Institui o Programa Emergencial de Ações Sociais para o Estado do Rio de
Janeiro e os seus Municípios. Disponível em:
<https://www.pondero.com.br/4373/decretos/9197-2017/>. Acesso em: 09 dez.
2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 3.088,
de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas
com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS). Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 1.028,
de 1º de julho de 2005. Determina que as ações que visam à redução de danos
sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que
causem dependência, sejam reguladas por esta Portaria. Brasília, DF, 2005.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF, 2001.
BRASIL. Ministério da Saúde. SAS/DAPES. IV Conferência
Nacional de Saúde Mental – Intersetorial – relatório final. Brasília: MS, 2011.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Relatório da 4ª
Inspeção Nacional de Direitos Humanos: locais de internação para usuários de
drogas. Brasília: CFP, 2011.
GERÊNCIA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL/SES-RJ. Levantamento
dos dados contextualizados da Rede de Atenção Psicossocial do Estado do Rio de
Janeiro. Rio de Janeiro, RJ, 2017.
NOTA TÉCNICA DA OPAS/OMS NO BRASIL SOBRE INTERNAÇÃO
INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS QUE USAM DROGAS. Disponível em: <http://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=3206:nota-tecnica-da-opas-oms-no-brasil-sobre-internacao-involuntaria-e-compulsoria-de-pessoas-que-usam-drogas&Itemid=875>.
Acesso em: 09 dez. 2017.
RIO DE JANEIRO (município). Lei nº 5.242, de 18 de
janeiro de 2011. Consolida a legislação municipal referente às concessões de
utilidade pública. Disponível em:
<http://smaonline.rio.rj.gov.br/ConLegis/ato.asp?36130>. Acesso em: 09
dez. 2017.
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